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25 de Abril de 2024

Terceirização de Atividade fim pelo olhar do STF

Ministro Barroso entende não haver obstrução constitucional à terceirização de atividade fim.

há 6 anos

No apagar das luzes judiciárias de 2017, mais precisamente no dia 19/12/2017, uma relevantíssima decisão foi proferida pelo Min. Luis Roberto Barroso, tratando sobre terceirização de atividade fim no setor de transporte terrestre de cargas, muito embora seus fundamentos sejam relevantes para todos os setores empresariais, pelos fundamentos ali trazidos.

Trata-se de liminar concedida nos autos da ADC n. 48 MC/DF, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte, requerendo a declaração de constitucionalidade dos arts. 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei n. 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas.

O pleito busca a declaração de que a coexistência de motoristas na condição de trabalhadores autônomos ou empregados dentro do universo das empresas de transporte não contraria normas constitucionais. Isso porque as decisões judiciais têm negado vigência aos dispositivos legais mencionados, ao fundamento de que a terceirização da atividade fim da empresa seria ilícita. A velha discussão sobre a Súmula n. 331, do TST.

A decisão deferiu monocraticamente a cautelar para suspender todos os feitos que versem sobre a aplicação dos artigos em questão. Após fazer uma breve e lúcida explanação sobre como e porque o fenômeno da terceirização se consolidou no mundo e reconhecendo a vantagem competitiva que tal medida representa aos países que adotam o modelo, o Ministro Barroso conclui não haver na norma constitucional brasileira qualquer proibição a esta prática. Assim afirma a decisão:

“Não há na Constituição norma que imponha a adoção de um único modelo de produção e que obrigue os agentes econômicos a concentrar todas as atividades necessárias à consecução de seu negócio ou a executá-las diretamente por seus empregados.”

Mais adiante, segue o Ministro Barroso:

“É válido observar, igualmente, que as normas constitucionais de proteção ao trabalho não impõem que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de emprego. Há alguma margem de conformação para o legislador ordinário.”

A decisão merece atento estudo, assim como o acompanhamento do andar da ADC n. 48/DF, notadamente para aqueles, que como nós, defendem causas relevantes sobre a questão da terceirização de atividade fim. Sem sombra de dúvidas, esta decisão, somada aos fundamentos do reconhecimento de repercussão geral do ARE 713.211, de relatoria do Ministro Luiz Fux, dão vasto subsídio aos defensores da terceirização, além de uma noção dos rumos que as discussões terão no âmbito do STF, ainda que, por evidente, não seja possível presumir o seu desfecho.

Em anexo, segue a íntegra da decisão, para os interessados pela sua leitura.

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